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O Jongo no Sul Fluminense: Reflexões sobre história, memórias e direitos desde uma perspectiva interdisciplinar

 
 

Abstract


A ampliação do conceito de patrimônio cultural, que passou a abarcar os bens de natureza intangível, terminou consolidada na Constituição Federal de 1988, nos arts. 215 e 216. O art. 216 dispõe que “constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”. Até então, com as restrições colocadas pela prática do tombamento, os valores que pautavam as políticas patrimoniais eram a excepcionalidade, autenticidade, materialidade e permanência do bem a ser protegido. Por sua vez, o decreto n°. 3.551, de 04 de agosto de 2000, que institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial representa um novo momento da política cultural de preservação nacional, uma vez que se beneficia da difusão da noção de diversidade cultural. Envolve operações de reconhecimento, cultivo e valorização e apresenta novos conceitos e perspectivas. Esse decreto é resultado de um longo percurso e busca concretizar os princípios estabelecidos pela Constituição de 1988, relativo aos direitos culturais. Nesse sentido, no ano de 2005, o jongo foi reconhecido como patrimônio cultural imaterial brasileiro pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e foi registrado no livro Formas de Expressão, que teve como base a pesquisa realizada pelo Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular (CNFCP). Além disso, é fundamental destacar que esse fato se deve a mobilização política de diferentes grupos jongueiros existentes na região Sudeste do Brasil (ABREU, 2007).

Volume None
Pages None
DOI 10.36229/978-65-5866-052-1.CAP.05
Language English
Journal None

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