No mundo do direito contratual, a consideração é um conceito-chave. Não é apenas uma condição necessária para contratos simples no direito comum inglês, mas também um princípio importante amplamente utilizado em muitos sistemas jurídicos. O tribunal inglês em Currie v Misa definiu consideração como "direito, interesse, lucro, benefício ou tolerância, perda, responsabilidade". Isso significa que, para que um contrato seja juridicamente vinculativo, ambas as partes devem fornecer alguma promessa ou comportamento valioso. Entretanto, na lei inglesa, "considerações passadas" não são reconhecidas, o que contrasta fortemente com a situação na lei indiana, onde considerações passadas são aceitas.
Considerações passadas são consideradas nulas na lei inglesa, mas são reconhecidas na lei indiana.
Na lei inglesa, para que uma contraprestação seja válida, deve haver uma certa relação temporal entre a promessa e a contraprestação (ou seja, o benefício correspondente no contrato). Especificamente, a contraprestação passada se refere a ações ou contribuições que foram feitas antes da promessa ser feita, e tal contraprestação não é juridicamente vinculativa. Ou seja, se A faz algo por B, e B mais tarde promete pagar a A uma certa quantia de compensação, então a promessa de B não pode ser legalmente executável porque a contraprestação naquele momento já é algo que aconteceu no passado.
Em contraste, a Seção 1872 da Lei de Contratos da Índia afirma claramente que a contraprestação pode ser por atos passados, presentes ou futuros. De acordo com essa disposição legal, desde que essas ações sejam realizadas a pedido da parte que faz a promessa, elas podem ser consideradas uma contraprestação válida, independentemente de quando ocorreram. Portanto, se A fizer algo no futuro em troca da promessa de B, um contrato legal ainda poderá ser estabelecido mesmo que a ação de A seja realmente realizada antes da promessa de B.
De acordo com a lei inglesa, os contratos estão sujeitos aos requisitos legais existentes de consideração, enquanto a lei indiana mostra tolerância para considerações diversas.
A posição jurídica inglesa sobre considerações passadas enfatiza a busca pela segurança jurídica, garantindo que todas as considerações contratuais sejam juridicamente vinculativas no momento em que a promessa é feita. Isso é especialmente importante nos negócios porque evita disputas legais decorrentes de ações passadas pouco claras. No entanto, as limitações deste sistema também são óbvias. Isso pode criar uma situação injusta quando uma parte de um contrato fornece serviços ou ações passadas, mas não recebe uma recompensa correspondente.
Por outro lado, a lei indiana permite que as partes mantenham flexibilidade em seu relacionamento comercial, baseando-se em considerações passadas ao formar um contrato. Isso levou a um ambiente de negócios mais tranquilo, que se adapta às necessidades empresariais em rápida mudança. Mas também traz mais riscos legais, pois disputas sobre se ações passadas constituem consideração válida podem dar origem a questões legais mais complexas.
Considerações anteriores na lei inglesa são inválidas, e seus requisitos rigorosos visam manter a clareza do contrato, enquanto a lei indiana adota disposições mais flexíveis em resposta às necessidades comerciais.
Na prática, a influência das tradições históricas não pode ser ignorada. A lei contratual britânica foi influenciada por contratos de design antigos e enfatizou compromissos recíprocos entre as duas partes. Essa exigência de contraprestação leva ambas as partes a serem mais cautelosas no processo de formação do contrato para evitar a falta de responsabilidade legal devido à legalidade da contraprestação. A flexibilidade da lei indiana é o resultado de anos de prática empresarial, refletindo a natureza do sistema jurídico que se ajusta constantemente conforme as necessidades sociais mudam.
Em geral, a contraprestação é um elemento importante na formação de um contrato tanto na lei inglesa quanto na lei indiana, mas há diferenças significativas entre as duas no que diz respeito à contraprestação passada. Essas diferenças não afetam apenas a aplicabilidade dos contratos, mas também moldam diferentes ambientes legais nas atividades comerciais. As futuras reformas da lei contratual reduzirão essas diferenças ou formarão um novo sistema de teoria jurídica, que mereça discussão e atenção contínuas da comunidade jurídica?